Portugal Explicado

Os seus direitos no trabalho

Para quem trabalha com contrato numa empresa privada. Primeiro a resposta curta; depois, se quiser, os detalhes da lei.

A lei em vigor

Em 2026 o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 77/XVII, que alterava o Código do Trabalho. A Assembleia da República rejeitou-a a 19 de junho de 2026. As regras desta página são as da lei em vigor. Ver a proposta.

Férias e subsídio de férias

Tem direito a 22 dias úteis de férias por ano. Recebe o salário normal nas férias e ainda um subsídio de férias, pago antes de ir.

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  • O mínimo são 22 dias úteis por ano, de segunda a sexta, sem contar feriados. (art. 238.º)
  • No ano em que entra, ganha 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias. Pode gozá-los depois de 6 meses completos. (art. 239.º)
  • As férias são marcadas por acordo. Sem acordo, marca o patrão, e nas empresas que não são micro entre 1 de maio e 31 de outubro. (art. 241.º)
  • O mapa de férias é feito até 15 de abril e fica afixado até 31 de outubro. (art. 241.º)
  • O subsídio de férias vale o salário base e outros valores ligados ao trabalho. É pago antes das férias, salvo acordo escrito. (art. 264.º)

Subsídio de Natal

Recebe um mês de salário até 15 de dezembro. No ano em que entra ou sai da empresa, recebe só a parte do tempo trabalhado.

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  • O subsídio de Natal vale um mês de salário e é pago até 15 de dezembro. (art. 263.º)
  • É proporcional ao tempo de trabalho no ano de entrada, no ano de saída e quando o contrato fica suspenso por motivo do trabalhador. (art. 263.º)

Faltas

Pode faltar por casamento, morte de um familiar, doença ou para cuidar de filhos. Algumas faltas são pagas e outras não. Guarde sempre um papel que prove o motivo.

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  • Casamento: 15 dias seguidos. (art. 249.º)
  • Morte do cônjuge, companheiro ou filho: até 20 dias seguidos. Pais e sogros: até 5 dias. Avós, netos, irmãos e cunhados: até 2 dias. (art. 251.º)
  • Para cuidar de uma pessoa da família que vive consigo: até 15 dias por ano, sem salário. (arts. 252.º e 255.º)
  • Dor intensa por endometriose ou adenomiose: até 3 dias seguidos por mês, pagos, com receita médica. (art. 252.º-B)
  • O patrão pode pedir prova até 15 dias depois de avisar a falta. Sem prova, a falta passa a injustificada. (art. 254.º)
  • Faltas por doença não são pagas pelo patrão quando a Segurança Social cobre a doença. (art. 255.º)

Baixa médica

Com baixa médica, a Segurança Social paga a partir do 4.º dia. No primeiro mês recebe 55% do seu salário de referência. A autodeclaração de doença justifica a falta, mas não dá dinheiro.

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  • O subsídio de doença começa no 4.º dia. Começa no 1.º dia em caso de internamento, cirurgia de ambulatório, tuberculose ou doença durante a licença parental. (Guia Prático Subsídio de Doença)
  • Até 30 dias recebe 55%. De 31 a 90 dias, 60%. De 91 a 365 dias, 70%. Mais de 365 dias, 75%. As duas primeiras taxas sobem 5% em alguns casos, por exemplo com 3 ou mais filhos. (Guia Prático Subsídio de Doença)
  • A baixa é o Certificado de Incapacidade Temporária, passado pelo médico. Chega à Segurança Social sem ter de fazer pedido. (Guia Prático Subsídio de Doença)
  • Autodeclaração de doença no SNS 24: para doença até 3 dias seguidos, no máximo 2 vezes por ano. Justifica a falta, mas esses dias não são pagos. (art. 254.º)

Horas extra

Pode fazer no máximo 2 horas extra por dia. Cada hora extra é paga a mais. Depois de 100 horas no ano, o acréscimo é maior.

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  • Limite por ano: 175 horas em micro e pequenas empresas e 150 horas nas médias e grandes. Uma convenção coletiva pode subir até 200 horas. (art. 228.º)
  • Até 100 horas no ano, em dia útil: mais 25% na 1.ª hora e mais 37,5% nas seguintes. Em dia de descanso ou feriado: mais 50%. (art. 268.º)
  • Acima de 100 horas no ano, em dia útil: mais 50% na 1.ª hora e mais 75% nas seguintes. Em dia de descanso ou feriado: mais 100%. (art. 268.º)
  • Só são pagas as horas extra pedidas pelo patrão, ou feitas de forma que o patrão não podia deixar de saber. (art. 268.º)

Período experimental

No início do contrato há um período de experiência, em regra de 90 dias. Nesse tempo, qualquer um pode acabar o contrato. Depois de 60 dias, o patrão tem de avisar antes.

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  • Contrato sem termo: 90 dias na maioria dos casos. 180 dias em cargos complexos ou de confiança, e para quem procura o primeiro emprego ou está há muito tempo desempregado. 240 dias para diretores. (art. 112.º)
  • Contrato a prazo de 6 meses ou mais: 30 dias. Contrato mais curto: 15 dias. (art. 112.º)
  • Um estágio ou contrato anterior para as mesmas funções na mesma empresa reduz ou elimina o período experimental. (art. 112.º)
  • Depois de 60 dias, o patrão tem de avisar com 7 dias. Depois de 120 dias, com 30 dias. (art. 114.º)

Despedimento

Se for despedido sem culpa sua, tem direito a aviso prévio e a 14 dias de salário por cada ano na empresa. Para contestar um despedimento, tem 60 dias. Para pedir dinheiro em falta, tem 1 ano depois de sair.

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  • Despedimento com justa causa é por comportamento grave do trabalhador, por exemplo 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 no ano. (art. 351.º)
  • Despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação: aviso de 15 dias com menos de 1 ano na empresa, 30 dias até 5 anos, 60 dias até 10 anos e 75 dias com 10 anos ou mais. (arts. 363.º, 372.º e 379.º)
  • Nesses casos, a compensação é de 14 dias de salário base e diuturnidades por cada ano completo, com limites. (art. 366.º)
  • Se receber a compensação toda, a lei presume que aceitou o despedimento. Pode afastar esta presunção devolvendo o dinheiro. (art. 366.º)
  • No fim de um contrato a prazo por decisão do patrão, recebe 24 dias de salário base por ano. (arts. 344.º e 345.º)
  • Para contestar um despedimento individual no tribunal: 60 dias a contar do aviso. Despedimento coletivo: 6 meses. (arts. 387.º e 388.º)
  • Salários, férias ou horas extra em falta: pode pedir até 1 ano depois do fim do contrato. (art. 337.º)

Despedir-se

Para se despedir, avise por escrito. Com até 2 anos na empresa, 30 dias antes. Com mais de 2 anos, 60 dias antes.

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  • Contrato sem termo: aviso de 30 dias até 2 anos de casa e de 60 dias com mais de 2 anos. (art. 400.º)
  • Contrato a prazo: 30 dias se o contrato durar 6 meses ou mais, e 15 dias se durar menos. (art. 400.º)
  • Vítimas de violência doméstica com estatuto reconhecido não precisam de aviso. (art. 400.º)

Filhos e licença parental

Os pais têm entre 120 e 180 dias de licença depois do nascimento. A mãe tem de ficar 42 dias e o pai 28 dias. Pode faltar até 30 dias por ano para cuidar de um filho doente.

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  • Licença parental inicial: 120 ou 150 dias seguidos, que os pais podem dividir. Tem mais 30 dias se cada um ficar pelo menos 30 dias sozinho. (art. 40.º)
  • A mãe pode tirar até 30 dias antes do parto e tem de tirar 42 dias seguidos depois. (art. 41.º)
  • O pai tem de tirar 28 dias nos 42 dias a seguir ao nascimento, 7 deles logo a seguir. Tem ainda 7 dias opcionais. (art. 43.º)
  • Amamentação: a mãe tem 2 períodos de até 1 hora por dia enquanto amamentar. Sem amamentação, um dos pais tem este direito até a criança fazer 1 ano. (art. 47.º)
  • Faltas para cuidar de filho doente: até 30 dias por ano com menos de 12 anos, e até 15 dias com 12 ou mais. A Segurança Social paga um subsídio para estes dias. (art. 49.º e Guia Prático Subsídio para Assistência a Filho)
  • Licença parental complementar, até o filho ter 6 anos: por exemplo 3 meses a tempo inteiro ou 12 meses a meio tempo. Avise com 30 dias. (art. 51.º)

Ainda tem dúvidas? Onde pedir ajuda

Todos os contactos

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Salários em atraso, despedimento, férias, horários e assédio. Pode fazer queixa sem que a empresa saiba o seu nome.

300 069 300

Dias úteis, das 9h às 12h30

Fazer queixa online

Segurança Social

Abonos, subsídios, pensões e descontos. Tenha à mão o NISS.

210 545 400ou 300 502 502

Com pessoa: dias úteis, das 9h às 18h

Depende do seu operador e tarifário.

Portal da Segurança Social

IEFP (centros de emprego)

Procurar emprego, cursos de formação, inscrição como desempregado e subsídio de desemprego.

215 803 555

Dias úteis, das 9h às 19h

iefponline

Apoio judiciário (Segurança Social)

Se não tem dinheiro para advogado ou para pagar o tribunal, peça proteção jurídica à Segurança Social. A resposta chega em 30 dias.

210 545 400

Guia da proteção jurídica

No tribunal do trabalho, o Ministério Público representa os trabalhadores de graça, qualquer que seja o rendimento ou a nacionalidade. Se for sócio de um sindicato, pode ter apoio jurídico.

Fontes